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Artigo 4º, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 8925 de 28 de Dezembro de 1988

Dispõe sobre o tratamento tributário pertinente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - (IPVA).

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Art. 4º

As alíquotas do IPVA são:

I

1% (um por cento) para ônibus e caminhões;

I

1% (um por cento) para ônibus, caminhões e quaisquer outros veículos registrados no DETRAN na categoria "aluguel" ou carga. (Redação dada pela Lei 9166 de 27/12/1989)

I

1% (um por cento) para ônibus, caminhões e quaisquer outros veículos registrados no DETRAN na categoria "aluguel" ou espécie "carga". (Redação dada pela Lei 10235 de 28/12/1992)

I

1% (um por cento) para ônibus, caminhões e quaisquer outros veículos registrados no DETRAN na categoria aluguel ou espécie carga; (Redação dada pela Lei 11017 de 28/12/1994)

II

2% (dois por cento) para os demais veículos.

II

3% (três por cento) para os demais veículos. (Redação dada pela Lei 9886 de 26/12/1991)

II

1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) para veículos pertencentes às empresas locadoras e destinados à locação; (Redação dada pela Lei 11017 de 28/12/1994)

III

2% (dois por cento) para os demais veículos. (Incluído pela Lei 11017 de 28/12/1994)

Art. 4º, III da Lei Estadual do Paraná 8925 /1988