Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 8925 de 28 de Dezembro de 1988
Dispõe sobre o tratamento tributário pertinente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - (IPVA).
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As alíquotas do IPVA são:
I
1% (um por cento) para ônibus e caminhões;
I
1% (um por cento) para ônibus, caminhões e quaisquer outros veículos registrados no DETRAN na categoria "aluguel" ou carga.
(Redação dada pela Lei 9166 de 27/12/1989)
I
1% (um por cento) para ônibus, caminhões e quaisquer outros veículos registrados no DETRAN na categoria "aluguel" ou espécie "carga".
(Redação dada pela Lei 10235 de 28/12/1992)
I
1% (um por cento) para ônibus, caminhões e quaisquer outros veículos registrados no DETRAN na categoria aluguel ou espécie carga;
(Redação dada pela Lei 11017 de 28/12/1994)
II
2% (dois por cento) para os demais veículos.
II
3% (três por cento) para os demais veículos.
(Redação dada pela Lei 9886 de 26/12/1991)
II
1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) para veículos pertencentes às empresas locadoras e destinados à locação;
(Redação dada pela Lei 11017 de 28/12/1994)
III
2% (dois por cento) para os demais veículos.
(Incluído pela Lei 11017 de 28/12/1994)