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Artigo 12, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 8925 de 28 de Dezembro de 1988

Dispõe sobre o tratamento tributário pertinente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - (IPVA).

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Art. 12

O crédito tributário, inclusive o decorrente de multas, será corrigido monetariamente, conforme critério de atualização do imposto a que se refere a Lei nº 8.933, de 26 de janeiro de 1989. (Redação dada pela Lei 9886 de 26/12/1991)

Parágrafo único

No caso de extinção do BTNF adotar-se-á o critério utilizado pela União para atualização dos seus tributos. (Incluído pela Lei 9166 de 27/12/1989)

Art. 12, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 8925 /1988