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Artigo 12 da Lei Estadual do Paraná nº 8925 de 28 de Dezembro de 1988

Dispõe sobre o tratamento tributário pertinente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - (IPVA).


Art. 12

O crédito tributário quando não pago no prazo regulamentar, será corrigido monetariamente com base no valor da variação percentual da Obrigação do Tesouro Nacional (OTN) ocorrida entre o mês do vencimento do imposto e o mês em que se efetivar o pagamento.

Art. 12

O crédito tributário, inclusive o decorrente de multas, quando não pago no prazo regulamentar será corrigido monetariamente com base na variação percentual do Bônus do Tesouro Nacional Fiscal (BTNF) ocorrida entre o dia do vencimento do imposto e o dia em que se efetivar o pagamento. (Redação dada pela Lei 9166 de 27/12/1989)

Art. 12

O crédito tributário, inclusive o decorrente de multas, será corrigido monetariamente, conforme critério de atualização do imposto a que se refere a Lei nº 8.933, de 26 de janeiro de 1989. (Redação dada pela Lei 9886 de 26/12/1991)

Parágrafo único

No caso de extinção do BTNF adotar-se-á o critério utilizado pela União para atualização dos seus tributos. (Incluído pela Lei 9166 de 27/12/1989)