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Artigo 11 da Lei Estadual do Paraná nº 8434 de 29 de Dezembro de 1986

Fixa, a partir de 1º. de janeiro de 1987, nos valores que especifica, os níveis de vencimentos do funcionalismo civil e militar do Estado e adota outras providências.


Art. 11

Esta Lei entrará em vigor em 1º. de janeiro de 1987, revogadas as disposições em contrário.