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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 8249 de 14 de Janeiro de 1986

Altera a redação do art. 27, da Lei n°. 7.055/78 e adota outras providências.

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Art. 3º

Entende-se por concessão de uso, para fins desta Lei, a outorga pelo Estado da posse e da faculdade de utilizar o bem concedido nos termos da destinação especial e nas condições e limitações previstas em lei.

Parágrafo único

As terras devolutas de que trata a presente Lei, poderão ser objeto de titulação definitiva pelo Estado do Paraná, desde que requerida a outorga do domínio pelo ocupante, nos termos do art. 28 da Lei Estadual n°. 7.055/78.