Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 8249 de 14 de Janeiro de 1986
Altera a redação do art. 27, da Lei n°. 7.055/78 e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Entende-se por concessão de uso, para fins desta Lei, a outorga pelo Estado da posse e da faculdade de utilizar o bem concedido nos termos da destinação especial e nas condições e limitações previstas em lei.
Parágrafo único
As terras devolutas de que trata a presente Lei, poderão ser objeto de titulação definitiva pelo Estado do Paraná, desde que requerida a outorga do domínio pelo ocupante, nos termos do art. 28 da Lei Estadual n°. 7.055/78.