Lei Estadual do Paraná nº 8218 de 07 de Janeiro de 1986
Altera a tabela de escalonamento vertical a que alude o art. 107, da Lei nº 6417, de 3 de julho de 1973.
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Art. 1º
A tabela de escalonamento vertical a que alude o artigo 107 da Lei nº 6417, de 3 de julho de 1973, modificada pelas Leis n° 6839, de 22 de novembro de 1976, n° 7540, de 08 de dezembro de 1981 e n° 7637, de 10 de setembro de 1982, passa a ser a seguinte: 1) Oficiais Superiores Coronel 1000 Tenente-Coronel 913 Major 872 2) Oficiais Intermediários Capitão 800 3) Oficiais Subalternos 1° Tenente 731 2° Tenente 658 4) Praças Especiais Aspirante-a-Oficial 532 Aluno (último ano) 272 Aluno (demais anos) 214 5) Praças Subtenente 532 1° Sargento 477 2° Sargento 412 3° Sargento 374 Cabo 308 Soldado 1ª Classe 272 Soldado 2ª Classe 214 Oficiais Superiores Oficiais Intermediários Oficiais Subalternos Praças Especiais Praças
Art. 2º
Esta Lei entrará em vigor em 1° de janeiro de 1986, ficando revogadas as demais disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado