Artigo 2º, Parágrafo Único, Alínea b da Lei Estadual do Paraná nº 8115 de 26 de Junho de 1985
Dispõe sobre o Conselho de Justificação destinado a julgar a incapacidade de Oficial da Polícia Militar do Estado do Paraná, para permanecer na ativa e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
É submetido a Conselho de Justificação, a pedido ou "ex-offício", o Oficial da Polícia Militar do Estado do Paraná:
I
acusado oficialmente ou por qualquer meio lícito de comunicação social de ter:
a
procedimento incorretamente no desempenho de cargo;
b
tido conduta irregular; ou
c
praticado ato que afete a honra pessoal, o pundonor policial-militar ou o decoro da classe;
II
considerado não habilitado para o acesso, em caráter provisório, no momento em que venha a ser objeto de apreciação para o ingresso em Quadro de Acesso.
III
afastado do cargo, na forma da legislação policial-militar, por se tornar incompatível com o mesmo ou demonstrar incapacidade no exercício de funções policiais-militares a eles inerentes, salvo se o afastamento é decorrência de fatos que motivem sua submissão a processo.
IV
condenado por crime de natureza dolosa, não previsto na legislação especial concernente à Segurança Nacional, em tribunal civil ou militar, à pena restritiva de liberdade individual até 2 (dois) anos, tão logo transite em julgado a sentença; ou
V
pertencente a partido político ou associação que exerçam atividades prejudiciais ou perigosas à Segurança Nacional, suspensos ou dissolvidos por força de disposição legal ou decisão judicial.
Parágrafo único
É considerado, entre outros, para efeitos desta Lei, pertencente a partido ou associação, a que se refere este artigo, o Oficial da Polícia Militar do Estado do Paraná que, ostensiva ou clandestinamente:
a
estiver inscrito como seu membro;
b
prestar serviços ou angariar valores em seu benefício;
c
realizar propaganda de suas doutrinas; ou
d
colaborar, por qualquer forma, mas sempre do modo inequívoco ou doloso, em suas atividades.