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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 8115 de 26 de Junho de 1985

Dispõe sobre o Conselho de Justificação destinado a julgar a incapacidade de Oficial da Polícia Militar do Estado do Paraná, para permanecer na ativa e adota outras providências.

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Art. 2º

É submetido a Conselho de Justificação, a pedido ou "ex-offício", o Oficial da Polícia Militar do Estado do Paraná:

I

acusado oficialmente ou por qualquer meio lícito de comunicação social de ter:

a

procedimento incorretamente no desempenho de cargo;

b

tido conduta irregular; ou

c

praticado ato que afete a honra pessoal, o pundonor policial-militar ou o decoro da classe;

II

considerado não habilitado para o acesso, em caráter provisório, no momento em que venha a ser objeto de apreciação para o ingresso em Quadro de Acesso.

III

afastado do cargo, na forma da legislação policial-militar, por se tornar incompatível com o mesmo ou demonstrar incapacidade no exercício de funções policiais-militares a eles inerentes, salvo se o afastamento é decorrência de fatos que motivem sua submissão a processo.

IV

condenado por crime de natureza dolosa, não previsto na legislação especial concernente à Segurança Nacional, em tribunal civil ou militar, à pena restritiva de liberdade individual até 2 (dois) anos, tão logo transite em julgado a sentença; ou

V

pertencente a partido político ou associação que exerçam atividades prejudiciais ou perigosas à Segurança Nacional, suspensos ou dissolvidos por força de disposição legal ou decisão judicial.

Parágrafo único

É considerado, entre outros, para efeitos desta Lei, pertencente a partido ou associação, a que se refere este artigo, o Oficial da Polícia Militar do Estado do Paraná que, ostensiva ou clandestinamente:

a

estiver inscrito como seu membro;

b

prestar serviços ou angariar valores em seu benefício;

c

realizar propaganda de suas doutrinas; ou

d

colaborar, por qualquer forma, mas sempre do modo inequívoco ou doloso, em suas atividades.

Art. 2º da Lei Estadual do Paraná 8115 /1985