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Artigo 18, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 8115 de 26 de Junho de 1985

Dispõe sobre o Conselho de Justificação destinado a julgar a incapacidade de Oficial da Polícia Militar do Estado do Paraná, para permanecer na ativa e adota outras providências.

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Art. 18

Prescrevem em 06 (seis) anos, computados na data em que foram praticados, os casos previstos nesta Lei.

Parágrafo único

Os casos também previstos no Código Penal Militar como crime, prescrevem nos prazos nele estabelecidos.

Art. 18, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 8115 /1985