Artigo 18 da Lei Estadual do Paraná nº 8115 de 26 de Junho de 1985
Dispõe sobre o Conselho de Justificação destinado a julgar a incapacidade de Oficial da Polícia Militar do Estado do Paraná, para permanecer na ativa e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Prescrevem em 06 (seis) anos, computados na data em que foram praticados, os casos previstos nesta Lei.
Parágrafo único
Os casos também previstos no Código Penal Militar como crime, prescrevem nos prazos nele estabelecidos.