Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 8065 de 27 de Dezembro de 1984
Dispõe que os valores das taxas fixadas pelo art. 25, da Lei nº 7811/83, são mantidos até 31 de dezembro de 1984 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.