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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 8065 de 27 de Dezembro de 1984

Dispõe que os valores das taxas fixadas pelo art. 25, da Lei nº 7811/83, são mantidos até 31 de dezembro de 1984 e dá outras providências.

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Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.