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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 8065 de 27 de Dezembro de 1984

Dispõe que os valores das taxas fixadas pelo art. 25, da Lei nº 7811/83, são mantidos até 31 de dezembro de 1984 e dá outras providências.

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Art. 1º

Os valores das taxas de serviços do DETRAN do Estado do Paraná, fixados pelo artigo 25 da Lei nº 7.811, de 29 de dezembro de 1983, aplicados até 31 de outubro 1984, ficam mantidos até 31 de dezembro do mesmo ano.

Parágrafo único

As importâncias arrecadadas e destinadas a programas de Assistência ao Menor, nos termos do artigo 4º, da Lei nº 7.812, de 29 de dezembro de 1983, serão depositadas no Banco do Estado do Paraná, em caderneta de poupança individualizada sob o título "Programas de Assistência ao Menor", até que seja regulamentada sua aplicação.