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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 8045 de 26 de Dezembro de 1984

Autoriza abertura do Crédito que especifica.

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Art. 2º

Servirão para compensação do Crédito de que trata o artigo anterior, recursos da própria entidade, em conformidade com o que preceitua o item II, do § 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 2º da Lei Estadual do Paraná 8045 /1984