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Lei Estadual do Paraná nº 8023 de 20 de Dezembro de 1984

Autoriza abertura do Crédito que especifica à Secretaria de Estado da Agricultura.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um Crédito Suplementar até o limite de Cr$ 652.000.000,00 (seiscentos e cinqüenta e dois milhões de cruzeiros) ao vigente orçamento da Secretaria de Estado da Agricultura, destinado a despesas com pessoal via convênios.

Art. 2º

Servirá para cobertura do Crédito de que trata o artigo anterior, igual importância proveniente de recursos do tesouro, em conformidade com o § 1º. inciso II, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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