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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 7828 de 30 de Dezembro de 1983

Dispõe que servidores da administração direta e indireta somente poderão ser colocados à disposição de órgãos dos demais Poderes do Estado, para fim determinado, por prazo certo e sem qualquer ônus para o Poder Executivo.

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Art. 1º

Servidores da administração direta e indireta somente poderão ser colocados à disposição de órgãos dos demais Poderes do Estado, para fim determinado, por prazo certo e sem qualquer ônus para o Poder Executivo.

§ 1º

Desde que o Poder ao qual o servidor passe a prestar serviços proceda ao ressarcimento das totais despesas com a sua remuneração e demais vantagens, poderá ele continuar a recebê-las pelo Órgão de origem.

§ 2º

O Poder Executivo assumirá os encargos referentes ao pagamento da remuneração e demais vantagens de servidores de outros Poderes postos à sua disposição, conforme princípio contido no parágrafo anterior.