Artigo 7º, Parágrafo Único, Alínea c da Lei Estadual do Paraná nº 7827 de 30 de Dezembro de 1983
Dispõe que a distribuição e comercialização no território do Estado do Paraná, de produtos agrotóxicos e outros biocidas, ficam condicionados ao prévio cadastramento perante a Secretaria de Agricultura e Secretaria do Interior e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Fica proibido o uso de agrotóxicos organoclorados em todo o território estadual.
Parágrafo único
Faz-se exceção a esta proibição nos seguintes casos:
a
Pelo prazo único de 3 (três) anos, a contar da publicação desta Lei, os princípios ativos do dodecacloro e aldrin usados como isca formicida;
b
A utilização na lavoura, quando constatada a presença de pragas resistentes aos demais defensivos e em níveis de incidência que justifiquem sua aplicação, devidamente autorizada sob a orientação da Secretaria da Agricultura, por tempo determinado, em área previamente definida;
c
A aplicação pelos órgãos públicos competentes, em campanhas de saúde pública de combate a vetores transmissores de moléstias, de produtos cuja fórmula contenha DDT ou BHC.