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Artigo 7º, Parágrafo Único, Alínea b da Lei Estadual do Paraná nº 7827 de 30 de Dezembro de 1983

Dispõe que a distribuição e comercialização no território do Estado do Paraná, de produtos agrotóxicos e outros biocidas, ficam condicionados ao prévio cadastramento perante a Secretaria de Agricultura e Secretaria do Interior e adota outras providências.

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Art. 7º

Fica proibido o uso de agrotóxicos organoclorados em todo o território estadual.

Parágrafo único

Faz-se exceção a esta proibição nos seguintes casos:

a

Pelo prazo único de 3 (três) anos, a contar da publicação desta Lei, os princípios ativos do dodecacloro e aldrin usados como isca formicida;

b

A utilização na lavoura, quando constatada a presença de pragas resistentes aos demais defensivos e em níveis de incidência que justifiquem sua aplicação, devidamente autorizada sob a orientação da Secretaria da Agricultura, por tempo determinado, em área previamente definida;

c

A aplicação pelos órgãos públicos competentes, em campanhas de saúde pública de combate a vetores transmissores de moléstias, de produtos cuja fórmula contenha DDT ou BHC.

Art. 7º, Parágrafo Único, b da Lei Estadual do Paraná 7827 /1983