Artigo 18, Alínea c da Lei Estadual do Paraná nº 7827 de 30 de Dezembro de 1983
Dispõe que a distribuição e comercialização no território do Estado do Paraná, de produtos agrotóxicos e outros biocidas, ficam condicionados ao prévio cadastramento perante a Secretaria de Agricultura e Secretaria do Interior e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
O não cumprimento da presente Lei, acarretará aos infratores as multas prescritas abaixo:
a
de um a cem salários mínimos regionais a todo o que expuser á venda ou vender agrotóxicos e/ou biocidas, sem autorização para tal, no Estado do Paraná;
b
de um a cem salários mínimos regionais às indústrias importadoras, produtoras ou manipuladoras de agrotóxicos e biocidas que estejam com seus produtos em desacordo à presente Lei;
c
de um a cem salários mínimos regionais aos que falsificarem, expuserem à venda, venderem ou tentarem vender agrotóxicos ou biocidas em desacordo ao previsto nesta Lei;
d
de um a cem salários mínimos regionais aos que veicularem na imprensa propagandas sem a prévia aprovação da Secretaria da Agricultura e Secretaria do Interior;
e
de um a cem salários mínimos regionais aos que movimentarem ou subtraírem agrotóxicos e/ou biocidas que tenham sofrido interdição pela Secretaria da Agricultura;
f
de um a cem salários mínimos regionais a todos os que dificultarem ou impedirem a ação fiscalizatória por parte da Secretaria da Agricultura;
g
de um a cem salários mínimos regionais a todo aquele que de alguma maneira colabore com o não cumprimento desta Lei;
h
de uma a cem salários mínimos a aqueles que transgredirem a presente Lei em casos omissos aos citados anteriormente;
i
em caso de reincidência, para aqueles que transgredirem esta Lei o valor da multa prevista nas letras "a", "b", "c", "d", "e", "f", "g", "h", será cobrado em dobro.