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Artigo 12, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 7827 de 30 de Dezembro de 1983

Dispõe que a distribuição e comercialização no território do Estado do Paraná, de produtos agrotóxicos e outros biocidas, ficam condicionados ao prévio cadastramento perante a Secretaria de Agricultura e Secretaria do Interior e adota outras providências.


Art. 12

As áreas de experimentação e/ou de pesquisas com agrotóxicos no Estado do Paraná, deverão ser cadastradas junto à Secretaria da Agricultura.

Parágrafo único

Para cadastramento da área em que for realizada a pesquisa com agrotóxicos, o interessado deverá remeter à Secretaria da Agricultura um requerimento no qual conste no mínimo: nome do proprietário, tamanho da área para pesquisa, localidade, cultura em que será usado, data do plantio, data da colheita, marca do produto, ingrediente ativo, quantidade a ser usada, destino da produção oriunda da área.