Artigo 11 da Lei Estadual do Paraná nº 7827 de 30 de Dezembro de 1983
Dispõe que a distribuição e comercialização no território do Estado do Paraná, de produtos agrotóxicos e outros biocidas, ficam condicionados ao prévio cadastramento perante a Secretaria de Agricultura e Secretaria do Interior e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Para os produtos biocidas e de outra natureza, utilizados em zootecnia, pecuária e silvicultura, serão exigidos os respectivos receituários expedidos pelos profissionais legalmente habilitados, entendendo-se como tais os Zootecnistas, Médicos Veteriários, Engenheiros Florestais, Engenheiros Agrônomos.