Artigo 1º, Parágrafo 3, Alínea b da Lei Estadual do Paraná nº 7827 de 30 de Dezembro de 1983
Dispõe que a distribuição e comercialização no território do Estado do Paraná, de produtos agrotóxicos e outros biocidas, ficam condicionados ao prévio cadastramento perante a Secretaria de Agricultura e Secretaria do Interior e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A distribuição e comercialização no território do Estado do Paraná, de produtos agrotóxicos e outros biocidas, estão condicionados ao prévio cadastramento perante a Secretaria de Agricultura e Secretaria do Interior.
§ 1º
Definem-se como agrotóxicos e outros biocidas, as substâncias ou misturas de substâncias químicas ou biológicas destinadas ao uso no setor de produção, armazenamento e beneficiamento de alimentos e à proteção de florestas nativas ou implantadas, bem como, a outros ecossistemas e ambientes domésticos, urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a constituição da flora e da fauna a fim de preservá-las da ação de seres vivos considerados nocivos.
§ 2º
Só serão admitidas em território estadual, serem comercializados e distribuídos agrotóxicos e biocidas já registrados no órgão federal competente e que, se resultantes de importação, tenham registro para ser utilizados no país de origem.
§ 3º
A indústria importadora, produtora ou manipuladora de agrotóxicos ou biocidas, postulante do cadastramento previsto nesta Lei apresentará, obrigatoriamente, ao cadastrá-lo, mediante requerimento dirigido à Secretaria da Agricultura, no prazo de 90 (noventa) dias, os seguintes documentos:
a
Prova de constituição da empresa;
b
Método de análise de resíduo do agrotóxico por cultura registrada no órgão Federal competente;
c
Cópia do Relatório da Instituição Oficial de pesquisa que desenvolveu os ensaios de campo para as indicações de uso e doses recomendadas por cultura do produto registrado no Ministério da Agricultura, bem como cópia do boletim de análise de resíduos do produto para as culturas em que é indicado, boletim este emitido por Laboratório Oficial do Brasil;
d
Cópia do relatório técnico aprovado pelo órgão Federal competente;
e
Certidão de classificação toxicológica, expedida pela Secretaria de Saúde e Bem-Estar Social e pela Surehma, obedecendo as normas e critérios que constam do Anexo I desta Lei;
f
Deverão ser fornecidos os dados contidos no Anexo II desta Lei, para que se proceda a classificação toxicológica do agrotóxico ou biocida em questão;
g
Exemplares de publicação, no Diário Oficial do Estado e em jornal de circulação diária, do sumário constante do anexo II desta Lei.
§ 4º
A indústria importadora, produtora ou manipuladora de agrotóxicos ou biocidas deverá apresentar à Secretaria do Interior, para cadastramento previsto nesta Lei, mediante requerimento, os documentos listados por ela.
§ 5º
Caso a indústria importadora, produtora, ou manipuladora de agrotóxicos e outros biocidas não dispuser de todos os dados exigidos nesta Lei, as Secretarias da Agricultura, da Saúde e Bem-Estar Social e a Surehma poderão firmar convênio com Universidades ou Centros de Pesquisas Oficiais ou Privados, Nacionais ou Internacionais com ônus repassados para a Empresa interessada na comercialização.
§ 6º
Os rótulos dos agrotóxicos ou biocidas que venham a ser comercializados no Estado, deverão estar de acordo com os dados contidos no anexo III.
§ 7º
O cadastramento junto a Secretaria da Agricultura e Secretaria do Interior terão validade equivalente ao do Registro junto ao órgão Federal competente. Quando do vencimento ou cancelamento do mesmo este terá sua autorização suspensa no Estado automaticamente junto àqueles órgãos.
§ 8º
Qualquer alteração quanto às características químicas e/ou físicas dos agrotóxicos ou biocidas, implicarão em novo pedido de registro para o mesmo.
§ 9º
Será concedida autorização expedida pela Secretaria da Agricultura e Secretaria do Interior aos agrotóxicos que cumprirem o estabelecido nos parágrafos 3º e 4º do artigo 1º, da presente Lei.
§ 10º
Quando da constatação de resultados residuais, toxicológicos e quanto a eficácia de agrotóxicos e biocidas, divergentes dos apresentados pelas indústrias importadoras, produtoras ou manipuladoras, (desde que realizadas por entidades ou órgãos de renomado conceito técnico-científico), as indústrias importadoras, produtoras ou manipuladoras serão obrigadas a realizar ensaios e pesquisas junto a órgãos oficiais para comprovação dos dados apresentados quando do cadastramento do agrotóxico ou biocida. O direcionamento, quanto ao local no qual serão realizados os ensaios e pesquisas ficará a critério da Secretaria da Agricultura. O ônus dos mesmos correrá por conta da indústria importadora, produtora ou manipuladora, responsável pela comercialização.
§ 11º
As análises para fins de controle de qualidade serão realizadas por laboratórios oficiais credenciados no Estado, os métodos a serem seguidos serão os aprovados quando do cadastramento.