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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 7826 de 30 de Dezembro de 1983

Acrescenta parágrafos ao art. 160, da Lei nº 1.943, de 23 de junho de 1954 (Código da Polícia Militar).

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Art. 1º

Ao Artigo 160, da Lei nº 1.943, de 23 de junho de 1954 (Código da Polícia Militar) são acrescentados os seguintes parágrafos: "§ 1º. O direito ou obrigatoriedade de transferência para a reserva, previsto no "caput" deste artigo, pode ser suspenso, a juízo do Governador, também por necessidade técnica do Serviço, nos casos dos Oficiais ocupantes dos cargos de Comandante Geral e Chefe do Estado-Maior da Polícia Militar e do Chefe da Casa Militar do Governo do Estado. § 2º. A permanência no cargo acarreta na agregação do Oficial ao Quadro e não deverá exceder o prazo máximo de 5 (cinco) anos."

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Art. 1º da Lei Estadual do Paraná 7826 /1983