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Lei Estadual do Paraná nº 781 de 08 de Novembro de 1951

Abre um crédito especial de Cr$. 26.095.769,60 a vários órgãos da administração.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Fica aberto um crédito especial de Cr$. 26.095.769,60 (vinte e seis milhões, noventa e cinco mil, setecentos e sessenta e nove cruzeiros e sessenta centavos), aos órgãos abaixo descriminados:

I

Ao Departamento Estadua de Compras, Cr$. 5.095.769,60 (cinco milhões, noventa e cinco mil, setecentos e sessenta e nove cruzeiros e sessenta centavos) para atender despêsas com fornecimento de materiais aos órgãos da administração.

II

À Secretaria da Fazenda, Cr$. 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros) em complemento ao crédito aberto pela lei nº 600 de 27/1/51 destinado ao pagamento de abono de natal, concedido ao funcionário público Estadual.

III

À Secretaria de Saúde Pública Cr$. 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros) destinado a atender despêsas decorrentes da gratificação de 1/3 (um terço) concedida, pela lei nº 592, aos servidores públicos que exercem cargos e funções que envolvam efetivo trabalho com risco de vida.

IV

À Secretaria de Educação e Cultura, Cr$. 16.000.000,00 (dezesseis milhões de cruzeiros) para atender despêsas decorrentes da nóva composição do Quadro do Ensino Primário e Profissional, de trata a lei nº 644 de 20/4/51.

Art. 2º

Como recurso para ocorrer à cobertura do crédito aberto por esta lei, fica sem aplicação, no orçamento vigente, igual importância nas seguintes verbas. verba 703 - 8-87-2 Cr$ 148.332,70 verba 506 - 8-61-4 Cr$ 25.947.436,90 TOTAL Cr$ 26.095.769,60

Art. 3º

Esta lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 781 de 08 de Novembro de 1951