Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 774 de 07 de Novembro de 1951
Incorpora ao texto da lei n. 315, de 9-12-1949, as alterações que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Enquanto não fôr construido o novo edifício para instalação do Tribunal de Justiça, funcionará êste no seu horário atual. (Redação dada pela Lei 1177 de 21/07/1953)
Parágrafo único
A terceira câmara civel funcionará, provisóriamente, aos sabados, das nove às doze horas.