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Artigo 9º da Lei Estadual do Paraná nº 774 de 07 de Novembro de 1951

Incorpora ao texto da lei n. 315, de 9-12-1949, as alterações que especifica.

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Art. 9º

Enquanto não fôr construido o novo edificio para instalação do Tribunal de Justiça, funcionará êste no seu horário atual, sob a presidência, em qualquer caso, do presidente do Tribunal.

Art. 9º

Enquanto não fôr construido o novo edifício para instalação do Tribunal de Justiça, funcionará êste no seu horário atual. (Redação dada pela Lei 1177 de 21/07/1953)

Parágrafo único

A terceira câmara civel funcionará, provisóriamente, aos sabados, das nove às doze horas.