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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 7496 de 01 de Outubro de 1981

Autoriza o Poder Executivo a doar à Fundação Nacional do Índio - FUNAI, a área de terreno que especifica.

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Art. 2º

A área de terra, objeto da doação de que trata o artigo anterior, somente poderá ser utilizada para as instalações da Sede da Delegacia Regional da FUNAI e a Casa do Índio, não podendo em qualquer tempo ser transferida para terceiros ou utilizada para outros fins, sob pena de reversão da mesma ao patrimônio do Estado, independente de qualquer interpelação ou notificação.

Art. 2º da Lei Estadual do Paraná 7496 /1981