Artigo 9º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 7397 de 17 de Dezembro de 1980
Dispõe sobre o Orçamento Programa Anual para 1981.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Ficam dispensados de Decreto Executivo as transposições de parcelas de dotações orçamentárias decorrentes da transferência de pessoal de um projeto/atividade para outro, independentemente da unidade ou órgão orçamentário da administração direta do Poder Executivo Estadual.
§ 1º
O Chefe do Poder Executivo poderá delegar a transposição de parcelas referida no artigo, fixando no ato as condições e limites de delegação.
§ 2º
As movimentações de recursos decorrentes da autorização contida neste artigo não serão computadas para efeito do limite fixado no artigo 7º.