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Artigo 9º da Lei Estadual do Paraná nº 7397 de 17 de Dezembro de 1980

Dispõe sobre o Orçamento Programa Anual para 1981.

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Art. 9º

Ficam dispensados de Decreto Executivo as transposições de parcelas de dotações orçamentárias decorrentes da transferência de pessoal de um projeto/atividade para outro, independentemente da unidade ou órgão orçamentário da administração direta do Poder Executivo Estadual.

§ 1º

O Chefe do Poder Executivo poderá delegar a transposição de parcelas referida no artigo, fixando no ato as condições e limites de delegação.

§ 2º

As movimentações de recursos decorrentes da autorização contida neste artigo não serão computadas para efeito do limite fixado no artigo 7º.