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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 7391 de 14 de Novembro de 1980

Autoriza o Poder Executivo a contratar, durante o período de 1980 a 1983, operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, até o valor que especifica.

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Art. 2º

O prazo de amortização, carência, juros e taxas adicionais e comissões referentes ao empréstimo ou financiamento a ser tomado, obedecerá às normas pertinentes estabelecidas pelas autoridades monetárias federais, e às exigências dos órgãos encarregados da Política Econômico-Financeira da União.