Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 7289 de 28 de Dezembro de 1979
Reestrutura o Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A Comissão Executiva dentro de 90 (noventa) dias promoverá por Decreto Legislativo, o enquadramento dos funcionários efetivos do Quadro na sistemática ora instituída, na forma indicada no anexo IV, assim como reestruturará os serviços administrativos da Secretaria da Assembléia Legislativa.
Parágrafo único
As especificações de classes, compreendendo qualificações, atribuições e responsabilidades dos ocupantes dos cargos constantes dos anexos I e II, serão definidos e estabelecidos por Decreto Legislativo.