Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 7071 de 29 de Dezembro de 1978
Dá nova redação ao parágrafo único do art. 142, da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O parágrafo único do artigo 142, da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970 - Estatuto dos Funcionários Civis do Paraná, introduzido pela Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, passa a viger com a seguinte redação: "Parágrafo único. O funcionário que contar com 50 (cinqüenta) anos, ou mais, de serviço público, por ocasião de sua aposentadoria, terá incorporado aos proventos da mesma os vencimentos e as gratificações que estiver percebendo, ou os de maior valor que haja percebido anteriormente."