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Artigo 84, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 7051 de 06 de Dezembro de 1978

Dispõe sobre a estrutura e organização da Coordenação da Receita do Estado, da Secretaria de Estado das Finanças e dá outras providências.

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Art. 84

O chefe da repartição organizará, no mês de dezembro, a escala de férias para o ano seguinte, que poderá alterar de acordo com as conveniências do serviço, avisados os funcionários interessados, sempre que possível, com antecedência mínima de dez dias.

Parágrafo único

Os funcionários que exerçam função de chefia e direção não serão incluídos na escala.