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Artigo 62, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 7051 de 06 de Dezembro de 1978

Dispõe sobre a estrutura e organização da Coordenação da Receita do Estado, da Secretaria de Estado das Finanças e dá outras providências.

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Art. 62

Os processos de promoção e acesso ocorrerão uma vez por ano, por iniciativa do Secretário de Estado da Fazenda, devidamente autorizados pelo Governador do Estado. (Redação dada pela Lei 10682 de 22/12/1993)

Parágrafo único

Se não houver funcionário com o requisito indicado neste artigo, poderá concorrer à promoção o que contar pelo menos com um ano de efetivo exercício na classe. (Revogado pela Lei 10682 de 22/12/1993)