Artigo 62 da Lei Estadual do Paraná nº 7051 de 06 de Dezembro de 1978
Dispõe sobre a estrutura e organização da Coordenação da Receita do Estado, da Secretaria de Estado das Finanças e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 62
Será de dois anos de efetivo exercício na classe o interstício para promoção vertical.
Art. 62
Os processos de promoção e acesso ocorrerão uma vez por ano, por iniciativa do Secretário de Estado da Fazenda, devidamente autorizados pelo Governador do Estado.
(Redação dada pela Lei 10682 de 22/12/1993)
Parágrafo único
Se não houver funcionário com o requisito indicado neste artigo, poderá concorrer à promoção o que contar pelo menos com um ano de efetivo exercício na classe.
(Revogado pela Lei 10682 de 22/12/1993)