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Artigo 46, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 7051 de 06 de Dezembro de 1978

Dispõe sobre a estrutura e organização da Coordenação da Receita do Estado, da Secretaria de Estado das Finanças e dá outras providências.

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Art. 46

Serão consideradas parte integrante da jornada de trabalho, as atividades docentes e discentes e de administração de treinamento, quando vinculadas à formação, especialização e aperfeiçoamento do Grupo Ocupacional "TAF". (Revogado pela Lei 10682 de 22/12/1993)

Parágrafo único

Será permitido o pagamento de horas-aula, monitoria e de atividade auxiliar de ensino aos funcionários do Grupo Ocupacional "TAF", desde que ministradas fora do expediente normal. (Revogado pela Lei 10682 de 22/12/1993)