Artigo 46 da Lei Estadual do Paraná nº 7051 de 06 de Dezembro de 1978
Dispõe sobre a estrutura e organização da Coordenação da Receita do Estado, da Secretaria de Estado das Finanças e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 46
Serão consideradas parte integrante da jornada de trabalho, as atividades docentes e discentes e de administração de treinamento, quando vinculadas à formação, especialização e aperfeiçoamento do Grupo Ocupacional "TAF".
(Revogado pela Lei 10682 de 22/12/1993)
Parágrafo único
Será permitido o pagamento de horas-aula, monitoria e de atividade auxiliar de ensino aos funcionários do Grupo Ocupacional "TAF", desde que ministradas fora do expediente normal.
(Revogado pela Lei 10682 de 22/12/1993)