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Artigo 39, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 7051 de 06 de Dezembro de 1978

Dispõe sobre a estrutura e organização da Coordenação da Receita do Estado, da Secretaria de Estado das Finanças e dá outras providências.

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Art. 39

O exercício do cargo ou da função terá início no prazo de 15 (quinze) dias contados da data:

I

da publicação oficial do ato, no caso de reintegração e remoção;

II

da posse, nos demais casos. § 1º. O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado, por solicitação do interessado e a juízo da autoridade competente, desde que a prorrogação não exceda a 30 (trinta) dias. § 2º. O funcionário removido, quando licenciado, terá 15 (quinze) dias de prazo para entrar em exercício, a partir do término da licença.