Artigo 39 da Lei Estadual do Paraná nº 7051 de 06 de Dezembro de 1978
Dispõe sobre a estrutura e organização da Coordenação da Receita do Estado, da Secretaria de Estado das Finanças e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 39
O exercício do cargo ou da função terá início no prazo de 15 (quinze) dias contados da data:
I
da publicação oficial do ato, no caso de reintegração e remoção;
II
da posse, nos demais casos.
§ 1º. O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado, por solicitação do interessado e a juízo da autoridade competente, desde que a prorrogação não exceda a 30 (trinta) dias.
§ 2º. O funcionário removido, quando licenciado, terá 15 (quinze) dias de prazo para entrar em exercício, a partir do término da licença.