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Artigo 132, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 7051 de 06 de Dezembro de 1978

Dispõe sobre a estrutura e organização da Coordenação da Receita do Estado, da Secretaria de Estado das Finanças e dá outras providências.

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Art. 132

Aplicado o enquadramento de que trata esta Lei é vedado o provimento na classe inicial da série de classes AF-4.

Parágrafo único

Os cargos vagos na série de classes de AF-4, poderão ser transformados, por decreto do chefe do Poder Executivo, para cargos das séries de classes AF-1, AF-2, e AF-3, desde que não haja aumento de despesa.