Artigo 132 da Lei Estadual do Paraná nº 7051 de 06 de Dezembro de 1978
Dispõe sobre a estrutura e organização da Coordenação da Receita do Estado, da Secretaria de Estado das Finanças e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 132
Aplicado o enquadramento de que trata esta Lei é vedado o provimento na classe inicial da série de classes AF-4.
Parágrafo único
Os cargos vagos na série de classes de AF-4, poderão ser transformados, por decreto do chefe do Poder Executivo, para cargos das séries de classes AF-1, AF-2, e AF-3, desde que não haja aumento de despesa.