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Artigo 101, Inciso VIII da Lei Estadual do Paraná nº 7051 de 06 de Dezembro de 1978

Dispõe sobre a estrutura e organização da Coordenação da Receita do Estado, da Secretaria de Estado das Finanças e dá outras providências.

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Art. 101

Além do vencimento, poderá o funcionário perceber as seguintes vantagens pecuniárias:

I

adicionais;

II

gratificações;

III

diárias;

IV

ajuda de custo;

V

salário família;

VI

auxílio doença;

VII

prêmio de produtividade;

VIII

gratificação de 2/3 (dois terços) do "quantum" do vencimento.