Artigo 101 da Lei Estadual do Paraná nº 7051 de 06 de Dezembro de 1978
Dispõe sobre a estrutura e organização da Coordenação da Receita do Estado, da Secretaria de Estado das Finanças e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 101
Além do vencimento, poderá o funcionário perceber as seguintes vantagens pecuniárias:
I
adicionais;
II
gratificações;
III
diárias;
IV
ajuda de custo;
V
salário família;
VI
auxílio doença;
VII
prêmio de produtividade;
VIII
gratificação de 2/3 (dois terços) do "quantum" do vencimento.