Lei Estadual do Paraná nº 691 de 14 de Setembro de 1951
Institue a Fundação de Assistência ao Trabalhador Rural.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Fica instituida a Fundação de Assistência ao Trabalhador Rural, destinada a proporcionar melhores condições de vida aos habitantes das zonas rurais.
A Fundação será dirigida por um Conselho Diretor composto de um Presidente, de um Promotor Público, de um Médico Sanitarista, de livre escolha do Govêrno do Estado e de dois representantes das Associações Rurais, pelas mesmas escolhidas, na modalidade que julgarem mais conveniente.
A Fundação de Assistência ao Trabalhador Rural, será dirigida por um Diretor, de livre nomeação do Governador do Estado.
(Redação dada pela Lei 1 de 15/01/1958)
A fundação será dirigida por um Conselho Diretor, composto de um Presidente, um Promotor Público, um Médico Sanitarista, de livre escolha do Governador do Estado, e de dois representantes das Associações Rurais, ... vetado ... . (Redação dada pela Lei 3790 de 20/08/1958)
elaborar o plano anual de assistência a ser promovido o respectivo orçamento e dirigir a sua execução;
elaborar o plano de assistência a ser desenvolvido, o respectivo Orçamento e dirigir a sua execução;
(Redação dada pela Lei 1 de 15/01/1958)
elaborar o plano anual de assistência a ser promovido, o respectivo Orçamento e dirigir a sua execução; (Redação dada pela Lei 3790 de 20/08/1958)
dar conhecimento ao Govêrno do Estado das condições das populações rurais, seus anseios, suas queixas, suas necessidades mais prementes para isso promovendo inquéritos e outras pesquisas sociais às mesmas relacionados;
dar conhecimento ao Govêrno do Estado das condições das populações rurais, seus anseios, suas queixas, suas necessidades mais prementes, para isso promovendo inquéritos e outras pesquisas sociais as mesmas relacionadas;
(Redação dada pela Lei 1 de 15/01/1958)
dar conhecimento ao Govêrno do Estado das condições das populações rurais, seus anseios, suas queixas, suas necessidades mais prementes, para isso promovendo inquéritos e outras pesquisas sociais às mesmas relacionadas; (Redação dada pela Lei 3790 de 20/08/1958)
estimular, como atividades precípuas da Fundação, o incremento ao Cooperativismo, a criação dos Patronatos Agrícolas e as providências que se fizerem necessárias para atender primeiras instalações de sitiantes e de colonos que ingressarem no Estado;
estimular, como atividades precípuas da Fundação, o incremento ao cooperativismo, a criação dos Patronatos Agrícolas e as providências que se fizerem necessárias para atender primeiras instalações de sitiantes e de colonos que ingressarem no Estado;
(Redação dada pela Lei 1 de 15/01/1958)
estimular, como atividades precípuas da Fundação, o incremento ao Cooperativismo, a criação dos Patronatos Agrícolas e as providências que se fizerem necessárias para atender primeiras instalações de sitiantes e de colônos que ingressarem no Estado; (Redação dada pela Lei 3790 de 20/08/1958)
promover a instalação de enfermarias hospitais nos distritos e facilitar a aquisição de medicamentos de uso popular ao habitante rural;
manter estreita cooperação com as autoridades educacionais, para melhor difusão do ensino rural;
(Redação dada pela Lei 1 de 15/01/1958)
promover a instalação de enfermarias e hospitais nos Distritos e facilitar a aquisição de medicamentos de uso popular ao habitante rural; (Redação dada pela Lei 3790 de 20/08/1958)
providenciar sôbre outras medidas que forem indicadas para alcançar a sua finalidade.
(Redação dada pela Lei 1 de 15/01/1958)
manter estreita cooperação com as autoridades educacionais, para melhor difusão do ensino rural; (Redação dada pela Lei 3790 de 20/08/1958)
providenciar sôbre outras medidas que forem indicadas para alcançar a sua finalidade. (Redação dada pela Lei 3790 de 20/08/1958)
A Fundação terá por sede a Capital do Estado e deverá ter serviços organizados em todos os municípios, mediante entendimento com os respectivos Prefeitos, de modo que seja dispendido o mínimo necessário com as despêsas de Pessoal.
O mandato dos Conselheiros é de dois anos, sendo considerado serviço relevante prestado ao Estado.
A admissão do pessoal será feita pelo Diretor, mediante autorização do Governador do Estado.
(Redação dada pela Lei 1 de 15/01/1958)
O mandato dos Conselheiros é de dois anos, sendo considerado serviço relevante prestado ao Estado. (Redação dada pela Lei 3790 de 20/08/1958)
Os Conselheiros perceberão uma gratificação por sessão a que comparecerem. A ausência a três sessões consecutivas importa em perda de mandato.
O Orçamento e o plano anual de assistência serão aprovados pelo Governador.
(Redação dada pela Lei 1 de 15/01/1958)
Os Conselheiros perceberão uma gratificação por sessão a que comparecerem. A ausência a três (3) sessões consecutivas importa em perda de mandato. (Redação dada pela Lei 3790 de 20/08/1958)
uma Taxa no valor de quatro cruzeiros e oitenta centavos incidindo sôbre saca de café beneficiado, produzido no Estado, cobrável por ocasião dos despachos para consumo interno ou exportação.
Fica criada uma Delegação de Controle junto à F.A.T.R., composta de um representante da Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio, de outro da Secretaria da Fazenda e de um funcionário do Tribunal de Contas, com as atribuições constantes do art. 8º e seguintes da Lei nº 246, de 10/9/1.949.
O Presidente da Delegação de Controle será designado pelo Governador do Estado, dentre os dois primeiros indicados.
Dentro de sessenta dias da promulgação desta lei, deverá o Poder Executivo baixar os regulamentos necessários à sua execução.
Fica extinta, a contar de 1º de janeiro de 1.952, a Taxa criada pelo Decreto nº 1062, de 20/7/1.928.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado