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Lei Estadual do Paraná nº 691 de 14 de Setembro de 1951

Institue a Fundação de Assistência ao Trabalhador Rural.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Fica instituida a Fundação de Assistência ao Trabalhador Rural, destinada a proporcionar melhores condições de vida aos habitantes das zonas rurais.

Art. 2º

A Fundação será dirigida por um Conselho Diretor composto de um Presidente, de um Promotor Público, de um Médico Sanitarista, de livre escolha do Govêrno do Estado e de dois representantes das Associações Rurais, pelas mesmas escolhidas, na modalidade que julgarem mais conveniente.

Art. 2º

A Fundação de Assistência ao Trabalhador Rural, será dirigida por um Diretor, de livre nomeação do Governador do Estado. (Redação dada pela Lei 1 de 15/01/1958)

Art. 2º

A fundação será dirigida por um Conselho Diretor, composto de um Presidente, um Promotor Público, um Médico Sanitarista, de livre escolha do Governador do Estado, e de dois representantes das Associações Rurais, ... vetado ... . (Redação dada pela Lei 3790 de 20/08/1958)

Art. 3º

Compete ao Conselho Diretor:

Art. 3º

Compete ao Diretor: (Redação dada pela Lei 1 de 15/01/1958)

Art. 3º

Compete ao Conselho Diretor: (Redação dada pela Lei 3790 de 20/08/1958)

a

elaborar o plano anual de assistência a ser promovido o respectivo orçamento e dirigir a sua execução;

a

elaborar o plano de assistência a ser desenvolvido, o respectivo Orçamento e dirigir a sua execução; (Redação dada pela Lei 1 de 15/01/1958)

a

elaborar o plano anual de assistência a ser promovido, o respectivo Orçamento e dirigir a sua execução; (Redação dada pela Lei 3790 de 20/08/1958)

b

dar conhecimento ao Govêrno do Estado das condições das populações rurais, seus anseios, suas queixas, suas necessidades mais prementes para isso promovendo inquéritos e outras pesquisas sociais às mesmas relacionados;

b

dar conhecimento ao Govêrno do Estado das condições das populações rurais, seus anseios, suas queixas, suas necessidades mais prementes, para isso promovendo inquéritos e outras pesquisas sociais as mesmas relacionadas; (Redação dada pela Lei 1 de 15/01/1958)

b

dar conhecimento ao Govêrno do Estado das condições das populações rurais, seus anseios, suas queixas, suas necessidades mais prementes, para isso promovendo inquéritos e outras pesquisas sociais às mesmas relacionadas; (Redação dada pela Lei 3790 de 20/08/1958)

c

estimular, como atividades precípuas da Fundação, o incremento ao Cooperativismo, a criação dos Patronatos Agrícolas e as providências que se fizerem necessárias para atender primeiras instalações de sitiantes e de colonos que ingressarem no Estado;

c

estimular, como atividades precípuas da Fundação, o incremento ao cooperativismo, a criação dos Patronatos Agrícolas e as providências que se fizerem necessárias para atender primeiras instalações de sitiantes e de colonos que ingressarem no Estado; (Redação dada pela Lei 1 de 15/01/1958)

c

estimular, como atividades precípuas da Fundação, o incremento ao Cooperativismo, a criação dos Patronatos Agrícolas e as providências que se fizerem necessárias para atender primeiras instalações de sitiantes e de colônos que ingressarem no Estado; (Redação dada pela Lei 3790 de 20/08/1958)

d

promover a instalação de enfermarias hospitais nos distritos e facilitar a aquisição de medicamentos de uso popular ao habitante rural;

d

manter estreita cooperação com as autoridades educacionais, para melhor difusão do ensino rural; (Redação dada pela Lei 1 de 15/01/1958)

d

promover a instalação de enfermarias e hospitais nos Distritos e facilitar a aquisição de medicamentos de uso popular ao habitante rural; (Redação dada pela Lei 3790 de 20/08/1958)

e

manter estreita cooperação com as autoridades educacionais, para melhor difusão do ensino rural;

e

providenciar sôbre outras medidas que forem indicadas para alcançar a sua finalidade. (Redação dada pela Lei 1 de 15/01/1958)

e

manter estreita cooperação com as autoridades educacionais, para melhor difusão do ensino rural; (Redação dada pela Lei 3790 de 20/08/1958)

f

providenciar sôbre outras medidas que forem indicadas para alcançar a sua finalidade.

f

providenciar sôbre outras medidas que forem indicadas para alcançar a sua finalidade. (Redação dada pela Lei 3790 de 20/08/1958)

Art. 4º

A Fundação terá por sede a Capital do Estado e deverá ter serviços organizados em todos os municípios, mediante entendimento com os respectivos Prefeitos, de modo que seja dispendido o mínimo necessário com as despêsas de Pessoal.

Art. 5º

O mandato dos Conselheiros é de dois anos, sendo considerado serviço relevante prestado ao Estado.

Art. 5º

A admissão do pessoal será feita pelo Diretor, mediante autorização do Governador do Estado. (Redação dada pela Lei 1 de 15/01/1958)

Art. 5º

O mandato dos Conselheiros é de dois anos, sendo considerado serviço relevante prestado ao Estado. (Redação dada pela Lei 3790 de 20/08/1958)

Art. 6º

Os Conselheiros perceberão uma gratificação por sessão a que comparecerem. A ausência a três sessões consecutivas importa em perda de mandato.

Art. 6º

O Orçamento e o plano anual de assistência serão aprovados pelo Governador. (Redação dada pela Lei 1 de 15/01/1958)

Art. 6º

Os Conselheiros perceberão uma gratificação por sessão a que comparecerem. A ausência a três (3) sessões consecutivas importa em perda de mandato. (Redação dada pela Lei 3790 de 20/08/1958)

Art. 7º

Constituem recursos da Fundação:

a

A taxa de Assistência Social criada pelo Decreto-Lei nº 666, de 5/VII/1.947;

b

uma Taxa no valor de quatro cruzeiros e oitenta centavos incidindo sôbre saca de café beneficiado, produzido no Estado, cobrável por ocasião dos despachos para consumo interno ou exportação.

c

doações que lhe forem concedidas pelos Poderes Públicos ou por particulares.

Art. 8º

Fica criada uma Delegação de Controle junto à F.A.T.R., composta de um representante da Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio, de outro da Secretaria da Fazenda e de um funcionário do Tribunal de Contas, com as atribuições constantes do art. 8º e seguintes da Lei nº 246, de 10/9/1.949.

Parágrafo único

O Presidente da Delegação de Controle será designado pelo Governador do Estado, dentre os dois primeiros indicados.

Art. 9º

Dentro de sessenta dias da promulgação desta lei, deverá o Poder Executivo baixar os regulamentos necessários à sua execução.

Art. 10

Fica extinta, a contar de 1º de janeiro de 1.952, a Taxa criada pelo Decreto nº 1062, de 20/7/1.928.

Art. 11

A Fundação iniciará as suas atividades em 1º de janeiro de 1.952.

Art. 12

Revogam-se as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 691 de 14 de Setembro de 1951