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Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 6842 de 14 de Dezembro de 1976

Aprova o Orçamento Plurianual de Investimentos para o triênio 1977/1979.

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Art. 4º

As despesas de capital, com recursos do Tesouro do Estado, discriminadas nos anexos integrantes desta Lei serão incluídas nos orçamentos anuais dos exercícios de 1977, 1978 e 1979.

§ 1º

No transcurso de cada exercício as importâncias consignadas nos projetos e atividades discriminadas nos anexos integrantes desta lei serão ajustadas pelas alterações que sejam procedidas no Orçamento Anual pelas formas legalmente autorizadas.

§ 2º

Os valores concernentes aos exercícios de 1978 e 1979 em cada projeto e atividade serão ajustados por intermédio dos Orçamentos Anuais respectivos em função dos níveis gerais de preços e dos índices de desempenho obtidos nos programas a que os mesmos se refiram.

§ 3º

Observadas as disposições do Art. 33, § 2º da Constituição Estadual, a composição dos programas de trabalho dos Órgãos em termos de projetos e atividades poderá ser alterada nos exercícios de 1978 e 1979 por ocasião da elaboração das Propostas de Orçamento Anual, figurando os ajustamentos nas programações de investimentos das Entidades da Administração Indireta que se achem desobrigadas de inclusão no Orçamento Anual, em anexo especial, que obedecerá o mesmo nível de detalhamento que o Orçamento Plurianual de Investimentos.

Art. 4º, §1º da Lei Estadual do Paraná 6842 /1976