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Artigo 66, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 6636 de 04 de Dezembro de 1974

Dispõe sobre a organização do Poder Executivo no sistema de administração Pública do Estado do Paraná e dá outras providências.

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Art. 66

Os serviços-meio prestados pela Secretaria da Administração serão debitados às Secretarias usuárias, mediante assentamento contábil promovido pela Secretaria das Finanças.

Parágrafo único

No Orçamento-Programa do Estado consignar-se-ão à Secretaria da Administração as dotações destinadas a atender às despesas com serviços-meio de toda a administração direta, conforme definidos no art. 64.

Art. 66, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 6636 /1974