Artigo 66 da Lei Estadual do Paraná nº 6636 de 04 de Dezembro de 1974
Dispõe sobre a organização do Poder Executivo no sistema de administração Pública do Estado do Paraná e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 66
Os serviços-meio prestados pela Secretaria da Administração serão debitados às Secretarias usuárias, mediante assentamento contábil promovido pela Secretaria das Finanças.
Parágrafo único
No Orçamento-Programa do Estado consignar-se-ão à Secretaria da Administração as dotações destinadas a atender às despesas com serviços-meio de toda a administração direta, conforme definidos no art. 64.