JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 65, Alínea d da Lei Estadual do Paraná nº 6636 de 04 de Dezembro de 1974

Dispõe sobre a organização do Poder Executivo no sistema de administração Pública do Estado do Paraná e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 65

A Secretaria de Estado da Administração, em benefício da qualidade dos serviços que deve prestar e dos interesses financeiros do Governo:

a

convocará a iniciativa privada, por meio de licitação, para prestação de serviços, como zeladoria, reprografia, manutenção e reparação de bens móveis e imóveis, vigilância e arrendamento de equipamentos;

b

centralizará a disposição e propriedade dos equipamentos e móveis de escritório, cedendo-os, temporariamente, às Secretarias para execução de suas programações;

c

concentrará aquisições de materiais e equipamentos de escritório, de forma a obter padrões econômicos de desempenho e durabilidade;

d

disciplinará o uso de carros oficiais e de representação.

Art. 65, d da Lei Estadual do Paraná 6636 /1974