Artigo 65 da Lei Estadual do Paraná nº 6636 de 04 de Dezembro de 1974
Dispõe sobre a organização do Poder Executivo no sistema de administração Pública do Estado do Paraná e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 65
A Secretaria de Estado da Administração, em benefício da qualidade dos serviços que deve prestar e dos interesses financeiros do Governo:
a
convocará a iniciativa privada, por meio de licitação, para prestação de serviços, como zeladoria, reprografia, manutenção e reparação de bens móveis e imóveis, vigilância e arrendamento de equipamentos;
b
centralizará a disposição e propriedade dos equipamentos e móveis de escritório, cedendo-os, temporariamente, às Secretarias para execução de suas programações;
c
concentrará aquisições de materiais e equipamentos de escritório, de forma a obter padrões econômicos de desempenho e durabilidade;
d
disciplinará o uso de carros oficiais e de representação.